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É possível receber os dois adicionais?

Foto do escritor: Beltrão & Hippertt AdvocaciaBeltrão & Hippertt Advocacia

Ainda sobre os temas adicionais de insalubridade e periculosidade: É possível receber os dois adicionais?


Há atividades que podem ser tanto perigosas quanto insalubres, como bombeiros, trabalhadores da construção civil, trabalhadores de indústrias químicas, entre  outros.O empregado pode receber de forma cumulativa o adicional de insalubridade e periculosidade?

Este tema sempre foi controverso, mas o entendimento majoritário é que esses adicionais não são cumuláveis. O artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.


Contudo, em 2015, o TST, no julgamento do Recurso de Revista 773-47.2012.5.04.0015, entendeu que é possível haver a cumulação dos dois adicionais, desde que os fatos geradores sejam diferentes. 


O Relator, Ministro  Cláudio Brandão, entendeu que o artigo 193, § 2º, da CLT não está em consonância com o  artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal que garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" e com as convenções 148 e 155 da OIT,  que têm status de norma constitucional" ou, pelo menos, supralegal. E é por isso que o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva no que tange à cumulação. 



No entanto, em 2021, a 2a. Turma do TST, entendeu que os adicionais não são cumuláveis, pois o tema foi pacificado com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O empregado pode optar por um dos adicionais.



E qual a sua opinião sobre o tema?



 
 
 

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