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Aplicação da Pena

Nos posts anteriores falamos sobre os tipos de penas aplicadas no Brasil. Mas como essas penas são aplicadas?


O inciso XXXIX, do art.5°, da Constituição Federal (CF) e o artigo 1° do Código Penal (CP) consagram o Princípio da Legalidade e dispõe que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Sendo assim, para cada tipo penal, isto é, para cada ato ou omissão que a nossa legislação considere como crime, há a previsão da penalidade que deve ser aplicada.  Exemplificaremos citando o crime 121 do CP: Homicídio simples cuja pena prevista é de reclusão, de seis a vinte anos. Essa pena prevista é chamada de pena em abstrato. Pois bem, sabemos que a pena aplicada será a de reclusão, mas qual é a base utilizada para determinar a quantidade de anos que a pessoa cumprirá?


Para isso o juiz terá que se valer do que dispões o artigo 68 do CP que descreve três fases a seguir:

A primeira fase é chamada de circunstâncias judiciais, prevista no art.59, do CP. Nesta fase o juiz levará em consideração:

Culpabilidade: condições pessoal do agente e característica do crime;

Antecedentes: atos, atitudes positivas e negativas do autor do crime;

Conduta social: comportamentos do autor do crime perante à comunidade, família, sociedade;

Personalidade: e a ídole, perfil psicológico e moral do autor do crime;

Motivos do crime: fatores que levaram a pessoa cometer o crime

Circunstâncias do crime: refere-se ao modo, tempo e forma em que o crime foi realizado; Consequência do crime: refere-se à gravidade decorrente do crime, se de maior ou menor intensidade;

Comportamento da vítima: aqui o juiz verificará se a vítima e o agente se conheciam e se as atitudes da vítima desencadeou ou não um motivo para o agente cometer o crime.


Então, nesta primeira fase, o juiz verificará todas essas circunstâncias, mas não poderá sair dos limites da pena em abstrato, isto é, não poderá fixar a pena menor que o mínimo e nem maior que o máximo.


Nos próximos post falaremos sobre as outras fases que o juiz deve percorrer até fixar a pena na sentença condenatória.



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