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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Você já ouviu falar nesta modalidade de aposentadoria?

 

Esta modalidade de aposentadoria aplica-se ao segurado que exerceu suas atividades laborais na condição de pessoa deficiente. Essa deficiência é uma condição limitante a longo prazo e pode ser de natureza física, mental, sensorial ou intelectual que somada a algumas barreiras impedem ou dificultam que a pessoa desempenhe suas atividades em igualdade de condições com as demais. Isso não quer dizer que a pessoa com deficiência seja inválida ou incapaz. A pessoa com deficiência consegue trabalhar, mas se faz necessário realizar algumas adaptações em seu local de trabalho.

 

Os requisitos para a concessão desta modalidade de aposentadoria são:

-       Comprovar a deficiência mediante laudo médico que serão analisados pela perícia médica e serviço social do INSS. Eles também farão uma avaliação médica e uma avaliação biopsicossocial que indicarão qual o grau de deficiência: leve, médio ou grave;

-       Ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais;

-       Comprovar a idade mínina: 60 anos para o homem e 55 anos para as mulheres;

-       Tempo de contribuição: dependerá em qual grau se enquadrará a deficiência. Se a deficiência for leve, será de 33 anos para o homem e 28 para a mulher; se média, será de 29 anos para o homem e 24 para a mulher; e se grave, será de 25 anos para o homem e de 20 anos para a mulher.


Nota-se que há dois tipos de Aposentadoria para a pessoa com deficiência:

1 - A aposentadoria por idade, na qual ela deve preencher os requisitos de 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher; 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e ter cumprido a 180 contribuições mensais de carência. Ressalta-se que a pessoa com deficiência deve ter exercido, no mínimo, 15 anos de suas atividades nesta condição;

2- A aposentadoria por tempo de contribuição: não há o requisito de idade mínima, mas deve-se ter cumprido a carência de 180 contribuições e aplica-se a tabela do tempo de contribuição conforme o grau de deficiência, como mencionado no parágrafo anterior: leve (33 anos para o homem e 28 para a mulher), médio (29 anos para o homem e 24 para a mulher) e grave (de 25 anos para o homem e de 20 anos para a mulher).

 

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício e a da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício + 1% a cada 12 contribuições, até o máximo 100%.




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