Trataremos aqui sobre o benefício da aposentadoria por idade do trabalhador urbano com relação às pessoas filiadas antes da Reforma da Previdência.
Estão garantidos os direitos adquiridos para aqueles que implementaram todos os requisitos de concessão antes de 13/11/2019, data de entrada em vigor da Reforma, mesmo que o requerimento seja formalizado após a essa data (art. 3°, da EC/2019 e art. 188-A do Decreto 3048/99).
Os requisitos são: 65 anos de idade, se homem; 60 anos de idade, se mulher; e carência de 180 contribuições mensais.
O salário de benefício será a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição que corresponderem a 80% do período de contribuição (devendo ser apurados até 13/11/2019) podendo aplicar o fator previdenciário, se for mais favorável.
E para aqueles que não implementaram todos os requisitos, mas que se filiaram antes da referida data, serão aplicadas as regras de transição.
Em primeiro lugar analisaremos a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019. Neste artigo são estabelecidos os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente.
Os requisitos são: 65 anos de idade, se homem; 60 anos de idade, se mulher; e carência de 180 contribuições mensais para ambos. Sendo que o § 1º do referido artigo prevê que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Isso se concretizou em 2023.
Portanto, a partir de 2024, as mulheres deve ter como idade mínima 62 anos.
A Renda mensal será 60% do salário-de-benefício + 2% por ano que superar 20 anos de
contribuição se homem ou 15 anos se mulher.
Nos próximos post falaremos sobre outras regras de transição que podem ser aplicadas à aposentadoria por tempo de contribuição.

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