top of page
  • Foto do escritorBeltrão & Hippertt Advocacia

Aposentadoria por tempo de contribuição: Direito Adquirido e Regras de Transição

Dissemos anteriormente, que pelas novas regras da Reforma da Previdência não há mais a figura da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas ainda falaremos dela porque aplica-se as regras do direito adquirido para as pessoas que implementaram os requisitos exigidos para a concessão desse tipo de aposentadoria antes da data de 13/11/2019, dia da entrada em vigor da Reforma, mesmo que o requerimento seja formalizado após a essa data.

Conforme o artigo 188-A, II, do Decreto 3048/99, terão direito adquirido: os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio se possuírem 30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher; e para os demais segurados: 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher e e carência de 180 contribuições mensais.

 

Para aqueles que se filiaram antes da Reforma da Previdência, mas não implementaram todos os requisitos, aplicam-se as regras de transição. Temos 4 regras. Vejamos:

 

1 - O artigo 15 da EC103/2019, dispõe sobre a seguinte regra: Para ter direito a aposentadoria devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e a soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, devem equivaler a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (ocorrerá em 2033), e de 105 pontos, se homem (ocorrerá em 2028).

Para os professores os requisitos são: 25 anos para as mulheres e 30 para os homens, de tempo de contribuição e pontuação de 81 para as mulheres e 91 homens (soma do tempo de contribuição mais a idade). Será acrescido, a partir de 01/01/2020,  1 ponto por ano, até atingir 92 para as mulheres (em 2030) e 100 para os homens (em 2028).

 

A Renda mensal será calculada em 60% salário-de-benefício (média de todo o período contributivo, a contar de julho/94) e poderá ter um acréscimo de 2% por cada ano de contribuição se superar 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 para os homens (art. 26, § 2º, EC n. 103/2019). Ainda poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6º, EC n. 103/2019).


Vimos a primeira regra de transição aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição. Ressaltamos que nesta regra não se exige uma idade mínima.

 

No próximo post falaremos sobre a regra de transição 2.



0 visualização0 comentário

Comments


bottom of page