Temos como segunda regra de transição aplicada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o que está disposto no artigo art. 16, EC n. 103/2019. Os requisitos que o segurado deve preencher cumulativamente são: tempo de contribuição mais idade mínima - 30 anos de contribuição e idade de 56 anos, se mulher, e 35 anos de contribuição e 61 anos, se homem. E a partir de 01/01/2020 à idade miníma será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (se efetivará em 2031), e 65 anos de idade, se homem (se efetivará em 2027).
Para os professores Professores: o tempo de contribuição é de 25 anos para as mulheres e 30 homens e a idade mínima é 51 anos para as mulheres e 56 anos para os homens. Também será acrescida em 06 meses a cada ano, até atingir 57 para as mulheres (2031) e 60 para os homens (2027), a contar de 01/01/2020.
No que se refere à renda mensal inicial, aplica-se da mesma forma que na regra anterior, ou seja 60% salário-de-benefício e poderá ter um acréscimo de 2% por cada ano de contribuição se superar 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 para os homens (art. 26, § 2º, EC n. 103/2019). Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6º, EC n. 103/2019).
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