A terceira regra de transição está prevista no artigo 17 da EC103/19. É conhecida como a regra do pedágio de 50%. Esta regra somente pode ser aplicada para os segurado que, até a data de 13/11/2019, possuir menos de dois anos para atingir o tempo mínimo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, ou seja, até 13/11/2019, a mulher deve possuir no mínimo 28 anos de contribuição e o homem 33.
E o que significa pedágio de 50%?
Significa o período adicional igual à metade do tempo que, na data da vigência da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Para ilustrar, segue um exemplo:
Uma segurada possui 28 anos de contribuição, na data de 13/11/2019. Para comletar os 30 anos exigidos pela lei faltam 2 anos. Aplicando 50% nesses 2 anos faltantes, teremos 1 ano. Sendo assim, ela poderá se aposentar quando implementar o tempo mínimo de 30 anos de contribuição e pagar o pedágio de 1 ano, Então ela se aposentará com 31 anos de contribuição.
A renda mensal terá como base de cálculo o salário de benefício. Será a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde de julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, atualizados monetariamente, multiplicado pelo fator previdenciário.
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