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  • Foto do escritorBeltrão & Hippertt Advocacia

Bem de família

É considerado bem de família o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família.

Ele pode ser legal ou convencional.

 

O bem de família convencional é o instituído, por meio de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, pelos côjuges,  pela família, ou por terceiros (por meio de testamento ou doação) e não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido daquele que o instituiu. É isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto as que decorrerem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

 

O bem de família legal está previsto no artigo 1712 do CC e na Lei n° 8009/90. Ele é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas seguintes  hipóteses de dívidas:

- decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

- de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

- de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;  

- hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; - decorrente de fiança concedida em contrato de locação;

- e por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

 

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Esse é o entendimento disposto na Súmula 364 do STJ.

E recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, que foram elencadas acima, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel, pois a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família, com a finalidade de evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se eximir de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

 



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