A legislação brasileira discerne duas situações: uma é o veículo ter sido adquirido de uma concessionária, outra é a aquisição ter se dado em face de uma pessoa física que não explora profissionalmente a comercialização de automóveis.
Isso porque, no primeiro caso, caracteriza-se uma relação de consumo, marcada pela disparidade entre as partes, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que, na segunda situação, aplicam-se as regras do Código Civil, presumindo-se que o contrato é paritário.
Na relação de consumo, o vendedor responde pelos defeitos do veículo e pelos danos que causarem ao consumidor, independente de má-fé e ainda que os ignorasse. Também não há diferença se os defeitos são aparentes ou ocultos. Em qualquer dos casos, o vendedor tem 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, abre-se ao consumidor o direito de escolher entre: 1) substituição do veículo por outro de mesma qualidade; 2) restituição da quantia paga e resolução da avença; 3) abatimento proporcional do preço.
Por sua vez, na relação particular, regulada pelo Código Civil, o comprador somente tem direitos quando os vícios são ocultos à época da transferência, afinal, a Lei presume que as partes são paritárias, de modo que qualquer defeito visível é considerado “aceito” pelo adquirente. Sendo oculto o vício, o vendedor responde por perdas e danos se o conhecia. Se não conhecia, pode o comprador devolver o automóvel ou exigir abatimento no preço, no prazo legal.
Em qualquer dos casos, a fim de fazer valer as disposições legais, é necessário atuação judicial e extrajudicial junto ao vendedor, razão por que, se estiver enfrentando essa situação, procure o advogado de sua confiança.
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