No mercado imobiliário atual, muito comum tem se tornado a aquisição de unidade futura, isto é, de imóvel ainda não edificado e que normalmente é ofertado com preços mais atrativos ao consumidor.
O ITBI é imposto municipal que incide sobre a transmissão da propriedade “inter vivos”, pago quando da assinatura da escritura definitiva de compra e venda.
Ocorre que o tributo é calculado sobre o valor venal do imóvel e, frequentemente, as autoridades fiscais incluem, nesse cômputo, o valor das edificações futuras.
De acordo com as Súmulas n. 110 e 470, ambas do Supremo Tribunal Federal, todavia, o imposto deve ser calculado sobre o valor venal da propriedade no momento da transmissão do domínio.
Isto é, se, à ocasião, ainda não tiverem sido concluídas as edificações, a Prefeitura deverá cobrar o ITBI correspondente ao valor do terreno e daquilo que, efetivamente, o guarneça no momento.
Caso o cálculo do tributo se dê com base em construções futuras, recomenda-se ao adquirente que procure seu advogado para manejar a competente ação de repetição de indébito tributário ou anulatória de lançamento, a depender da situação.
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