A política criminal é sempre objeto das mais acalouradas discussões no nosso Direito. Nos últimos anos, consolidou-se uma tendência tanto no Judiciário, quanto na Academia, com reflexos em recentes alterações legislativas, de se buscar uma maior garantismo no processo penal.
Um dos alicerces desse movimento é a neutralidade do juiz, que, para muitos, deve ser um mero receptor das demandas das partes. No processo penal, a ação é titularizada, no mais das vezes, pelo Ministério Público, a quem cabe investigar e processar o réu por suas condutas delituosas.
Como qualquer parte processual, é-lhe permitido desistir ou renunciar à sua pretensão. E no âmbito penal não há porque ser diferente, afinal, a acusação, por titularizar a pretensão punitiva, pode requerer a absolvição do acusado, contanto que, claro, entenda que não há evidências de culpabilidade, uma vez que o interesse público é indisponível.
Apesar disso, e contrariando grande parte dos principais juristas do país, o STJ assentou o entendimento de que o juiz pode condenar o réu independente da posição da acusação. A decisão é vista como um retrocesso, já que centraliza o poder punitivo no juiz, a quem é dado, nessa perspectiva, acumular o papel de acusador e julgador, fenômeno típico de regimes totalitários e políticas criminais inquisitoriais.
Por outro lado, a decisão - nos parece – fruto do famigerado “ativismo judicial”, caracterizado pela crescente incorporação e centralização no juiz de poderes originalmente atribuídos a outras autoridades. Nesse movimento, o juiz é visto como entidade - quase sobrenatural, é certo - de intuição da verdade e das necessidades da sociedade, expandindo-se além dos limites da separação de poderes e de atribuições estatais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Trocando em miúdos, o juiz não só marca o pênalti, mas é também quem corre para bater.
E você, o que acha?
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