Não necessariamente. Embora a conduta de não recolher tributo aos cofres públicos seja tipificada como crime pelo art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90, os Tribunais Superiores entendem que o só ato e intenção de, deliberadamente, não pagar tributo não é suficiente para configuração da sonegação fiscal.
Recentemente, o STJ, reafirmando esse entendimento, afastou a tipicidade da conduta de comerciante que, intencionalmente, deixou de recolher ICMS.
Para a Corte, além do não recolhimento intencional da despesa, o crime depende de que seja provada a contumácia do agente e a intenção de apropriação dos valores, em prejuízo do Estado, com uso de meio fraudulento ou falseamento de informações.
O mesmo raciocínio há de se aplicar aos demais contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Afinal, desde o advento do Pacto de San José da Costa Rica, assinado em 1969 e introduzido na legislação brasileira em 2004, não mais se admite a prisão por dívida, conhecida como “prisão civil”.
Como, porém, a internalização do tratado se deu 14 anos após a edição da Lei que tipificou o crime de sonegação fiscal, coube aos Tribunais tempera-la e estabelecer requisitos subjetivos para configuração do delito.
Nada obstante, embora o inadimplemento tributário não seja crime, é certo que acarreta consequências em âmbito administrativo, como aplicação de multas e juros, podendo ensejar execução fiscal para cobrança do débito.
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