Direito de vizinhança
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- 20 de mar.
- 3 min de leitura
O direito de vizinhança surgiu para regular as relações entre vizinhos com a finalidade de manter a paz e a harmonia.
O Código Civil (CC) estabelece regras que disciplinam essas relações impondo limites e restrições ao uso da propriedade e aborda os seguintes assuntos: uso das propriedades; árvores limítrofes; direito de passagem; passagem de cabos e tubulações; águas; limites e cercas entre imóveis e direito de construção.
Sobre o uso da propriedade o CC dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Há inúmeros conflitos que surgem no dia a dia, citaremos alguns:
a) Quando há árvore cujo tronco esteja na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Contudo, se as raízes e os ramos de uma árvore estiverem em um terreno, mas, ultrapassarem os limites de propriedades, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. E quando os frutos caem da árvore no terreno vizinho, esses frutos caídos pertencerão ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
b) Outro assunto que gera conflito é o do direito de construir. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, mas deve respeitar os direitos dos vizinhos, os regulamentos administrativos e também observar a legislação municipal. Citaremos algumas regras que devem ser observadas:
não abrir janelas, fazer terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho;
as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros;
não deve despejar águas, diretamente, sobre o prédio vizinho;
se a construção for na área rural não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho;
não realizar obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, sem a realização de obras acautelatórias;
o vizinho que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
o vizinho deve tolerar o outro vizinho entrar no seu prédio, mediante prévio aviso, para: dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, realizar limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.; apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
c) Um outro conflito bastante comum diz respeito ao barulho excessivo. A Lei de contravenções penais estabelece pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. E a Lei nº 9.605/1998, prescreve pena reclusão, de um a quatro anos, e multa, para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, inclusive a poluição sonora.
Esse deve ser o conflito de mais incidência. Em 2023, no site do Tribunal de Justiça do Amapá, foi publicada uma orientação do Juiz para a sociedade sobre os casos de perturbações do sossego e poluição sonora.
Você pode conferir essa orietação acessando o link https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/juiz-orienta-sobre-como-proceder-em-casos-de-perturbacoes-do-sossego-e-poluicao-sonora.html

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