O direito real de habitação surgiu com o intuito de garantir ao cônjuge/companheiro supérstite o direito de continuar habitando o imóvel que residia com o cônjuge/companheiro falecido.
O art. 1.831 do CC assegura que, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação com relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. Portanto, trata-se de um direito restrito cuja finalidade é habitar, gratuitamente, não podendo alugar ou emprestar.
O tema parece simples, mas na prática pode gerar conflitos. Para ilustrar selecionamos uma notícia do STJ: “Até que a morte os separe e a moradia permaneça: o direito real de habitação na visão do STJ”
A viúva recorreu ao STJ para continuar morando no imóvel que vivia com o seu marido, mas o recurso foi negado porque o imóvel em questão não era o único bem daquela natureza a ser inventariado e o falecido tinha feito uma doação desse bem, com cláusula de usufruto, aos filhos do seu primeiro casamento antes de contrair o segundo matrimônio.
Com base nessa decisão compreende-se que o direito real de habitação não é absoluto e pode ser mitigado quando houver um conflito de direitos constitucionais, que no caso foi o direito real de habitação da viúva e o direito de propriedade dos filhos do falecido.
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