Direitos e Deveres dos Condôminos
- Beltrão & Hippertt Advocacia

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Abordaremos aqui alguns direitos e deveres básicos dos condôminos de uma forma geral, pois dependendo da espécie de condomínio há outros deveres e direitos que, no momento, não serão citados.
Os direitos e deveres dos condôminos estão previstos nos artigos 1.314 a 1.322 do Código Civil (CC).
O artigo 1.314 do CC, estabelece que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Contudo, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Aqui está o direito de propriedade.
O artigo menciona "parte ideal”. Parte ideal é a parte do bem correspondente a cada condômino. Trata-se de uma fração ideal, uma porcentagem do bem. Isso facilita determinar as vantagens e os ônus que cada condômino tem sobre o bem em comum. A título de exemplo: Os condôminos são proprietários de um bem imóvel alugado. Eles têm direito de receber proporcionalmente a sua fração ideal do valor do aluguel. E um dos deveres dos condôminos é a obrigação de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, na proporção de suas partes, e a suportar os ônus a que estiverem sujeitas.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. E se a dívida foi contraída por um dos condôminos, mas em proveito do bem comum, quem se obriga a pagar é este condômino que contraiu a dívida. No entanto, ele tem direito da ação de regresso contra os outros, na proporção de cada parte ideal, pois a dívida foi em prol do bem comum. Então, na hipótese de duas pessoas (cada uma com 50% do bem) serem proprietárias de um bem imóvel, uma casa que está com problemas na estrutura do telhado. Um dos condôminos não manifestou a intenção de consertá-lo. Para que o imóvel não fique degradado o outro condômino assume sozinho as despesas para a realização de tal serviço. Como essas despesas estão relacionadas ao bem comum, ele pode cobrar do outro condômino 50% do valor.
O condômino que não queira participar nas despesas e dívidas do bem deve renunciar à sua parte ideal e esta pode ser aproveitada pelo condômino que arcou com essas despesas/dívidas. Mas se não houver a renúncia e não for mais possível manter o condomínio por divergência entre as partes, este condomínio pode ser desfeito de forma consensual ou não. São aplicadas as normas de partilha de herança, previstas nos arts. 2.013 a 2.022, do CC.
Se as partes estão de comum acordo, a partilha é amigável. O bem é vendido e cada um recebe o que lhe cabe. Mas, se não for de comum acordo ou um dos condôminos seja incapaz, a partilha será judicial.
Fonte:
ANGÉLICO, Américo Isidoro. Condomínio no novo Código Civil. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

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