Domicílio Judicial Eletrônico
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- há 7 dias
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O artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Então, em 2022, o CNJ regulamentou este artigo do CPC por meio da Resolução 455 do CNJ e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
A Resolução 455 do CNJ estabelece que:
a adesão é obrigatória: todos os tribunais brasileiros devem implementar o sistema (exceto Supremo Tribunal Federal – STF);
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Entidades da Administração Indireta; Empresas públicas; e Empresas privadas devem fazer o Cadastro no sistema para receber e acompanhar as comunicações de processo;
Pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); não precisam se cadastrar manualmente no Domicílio Judicial Eletrônico. O e-mail já registrado no CNPJ será utilizado automaticamente para as comunicações processuais. Já os MEIs que estão com dados incompletos ou e-mail desatualizados devem regularizá-los para cumprir as exigências legais;
e Pessoas físicas, por enquanto, têm o cadastro facultativo, porém o CNJ incentiva a realização do Cadastro.
Então, se você tem uma Empresa, seja de pequeno ou grande porte ou se é Microempreendedor Individual verifique se está corretamente cadastrado no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, pois a consequência de não estar cadastrado é perder prazos processuais, caso haja processos contra a sua empresa e até sofrer penalidades. As Empresas que não confirmarem o recebimento de citações no prazo legal, sem justificativa, podem receber multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme § 1º-C do Art. 246 do CPC).
Para mais esclarecimentos deixaremos aqui alguns links para consulta:

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