Desde a promulgação da Constituição de 1988, o papel das guardas municipais na segurança pública tem sido objeto de intermináveis controvérsias tantos nos Tribunais quanto no Legislativo. Ante a crise de segurança que assola o país há décadas, as Guardas Municipais se proliferaram nos mais de 5 mil municípios brasileiros e passaram a atuar, cada vez mais, como uma “Polícia Municipal”.
Nesse ínterim, o Legislativo editou uma série de normas, estendendo a tais regimentos prerrogativas e deveres próprios das Polícias Civil e Militar (de responsabilidade dos Estados), sobretudo no que se refere a porte e uso de armamentos. Por outro lado, porém, o Judiciário tem demonstrado uma tendência de restringir essa atuação e o exercício desses atributos.
A celeuma ganhou novo desdobramento, no final do mês passado, no STJ. Em Recurso Especial relatado pelo Min. Schietti Cruz, a Corte assentou o entendimento de que as Guardas não integram as forças de segurança pública e de exercício do monopólio da violência pelo Estado.
Para o Tribunal, a Constituição não atribui o dever de segurança pessoal dos cidadãos e combate ao crime aos Municípios, mas apenas aos Estados. E isso porque as Guardas não estão sujeitas a nenhum órgão de controle correcional, como a PM e a Civil, que se subordinam, respectivamente, à fiscalização da Justiça Militar e do Ministério Público. A Corte classifica como inviável a atribuição do monopólio da violência a um regimento armado que se subordina unicamente à autoridade do Prefeito, o que impede controle eficaz do cumprimento das obrigações e respeito a Direitos Humanos.
Nesse sentido, a Corte assentou que não pode a Guarda abordar pessoas, nem atender denúncias de práticas criminosas (como acontece em relação a pontos de tráfico) ou investigar crimes já consumados, devendo restringir-se a vigiar a integridade do patrimônio municipal (escolas, creches, repartições etc).
Embora não altere a legislação aplicável às Guardas Municipais, o precedente abre caminho para anulação de flagrantes e provas produzidos por abordagens desses agentes.
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