Licença maternidade e Estabilidade da gestante
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- 25 de mar.
- 2 min de leitura
A licença-maternidade surgiu como forma de proteção à maternidade, ao recém-nascido e ao trabalho da mulher. Está prevista na Constituição Federal (CF), artigo 7º, XVIII e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos artigos 392 e seguintes.
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário e pode ser solicitada até 28 dias antes do parto.
Também tem direito à licença-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente e só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Caso o seu salário seja variável, receberá o valor correspondente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
O homem também tem direito à licença-paternidade, previsto no artigo 473, III, da CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. Contudo, o empregado terá direito aos 120 dias de licença no caso de morte da genitora e nos casos de adoção ou guarda judicial quando for exclusivamente em seu nome.
A empregada gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Caso ela venha a falecer, esta estabilidade será estendida a quem detiver a guarda do seu filho.
A gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado, ou esteja no período de experiência, ou ainda se for contratada como aprendiz. Contudo, não há estabilidade se o contrato for temporário, pois o contato temporário não é compatível com a estabilidade, conforme entendimento do TST, até o momento. (https://tst.jus.br/documents/10157/0/IAC002+%2811%29.pdf/45bc47c0-7708-76bb-8d9a-da75550ba830?t=1740662696722)
A gestante não pode ser demitida por justa causa durante esse período. Contudo, mediante atestado médico, e sendo o trabalho prejudicial à gestação, a mulher grávida pode solicitar sua demissão.
Abaixo segue o link onde você pode conferir o entendimento da 8ª Turma do TST que reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora dispensada no segundo mês de gravidez, quando ainda estava em contrato de experiência.

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