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Licença maternidade e Estabilidade da gestante

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 25 de mar.
  • 2 min de leitura

A licença-maternidade surgiu como forma de proteção à maternidade, ao recém-nascido e ao trabalho da mulher. Está prevista na Constituição Federal (CF), artigo 7º,  XVIII e na  Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos artigos 392 e seguintes. 


A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,  sem prejuízo do emprego e do salário e pode ser solicitada até 28 dias antes do parto


Também tem direito à licença-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente e só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

    

Durante o período da licença-maternidade a mulher terá direito ao salário integral, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Caso o seu salário seja  variável, receberá o valor correspondente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.


O homem também tem direito à licença-paternidade, previsto no artigo 473, III, da CLT.  O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. Contudo,  o empregado terá direito aos 120 dias de licença no caso de morte da genitora e nos casos de adoção ou guarda judicial quando for exclusivamente em seu nome.


A empregada gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Caso ela venha a falecer, esta estabilidade será estendida a quem detiver a guarda do seu filho.


A gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado, ou esteja no período de experiência, ou ainda se for contratada como aprendiz. Contudo, não há estabilidade se o contrato for temporário, pois o contato temporário não é compatível com a estabilidade, conforme entendimento do TST, até o momento. (https://tst.jus.br/documents/10157/0/IAC002+%2811%29.pdf/45bc47c0-7708-76bb-8d9a-da75550ba830?t=1740662696722)


A gestante não pode ser demitida por justa causa durante esse período. Contudo, mediante atestado médico, e sendo o trabalho prejudicial à gestação, a mulher grávida pode solicitar sua demissão.


Abaixo segue o link onde você pode conferir o entendimento da 8ª Turma do TST  que reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora dispensada no segundo mês de gravidez, quando ainda estava em contrato de experiência.



 
 
 

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