O Contrato de seguro está previsto nos artigos 757 ao 802 do Código Civil e consiste num contrato em que uma das partes, denominado segurador, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, do CC).
As partes em um contrato de seguro são:
- segurador: é uma entidade legalmente constituída para essa finalidade;
- segurado: é uma pessoa física ou jurídica que contrata o seguro para seu benefício pessoal ou de terceiro.
O CC estabelece dois tipos de seguro: o de dano e o de pessoas.
O seguro de dano é o contrato cujo o bem a ser segurado é a propriedade ou patrimônio. Exemplos: seguro automóvel, seguro residencial. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber (art. 778, do CC).
O seguro de pessoas é o contrato que visa segurar a vida, a integridade física de pessoas. Exemplos: seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, seguro funeral, entre outros. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 789, do CC) e o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado (art. 790, do CC).
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Caso o segurado, o beneficiário, ou seus representantes praticar ato doloso o contrato será nulo (art. 762, do CC). Se houver erro, imprecisão ou omissão nas declarações que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, o segurado perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (art.766, do CC).
Com base nesses fundamentos acima mencionados, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro. O caso julgado foi de uma mulher que contratou um seguro de vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Após alguns meses da contratação do seguro o segurado foi morto. A mulher foi acusada de ser a mandante do crime e foi condenada pelo homicídio. Esse ato doloso acarretou a nulidade do contrato de seguro. Desta forma, mesmo os filhos não tendo participação ou envolvimento no crime, eles perderam o direito de receber o pagamento do seguro.
A íntegra da notícia pode ser consultada no link https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11092024-Morte-de-segurado-causada-pelo-contratante-do-seguro-impede-indenizacao-para-todos-os-beneficiarios.aspx
Comments