No dia 18 de julho de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.925/2024, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, tanto para curso de graduação, como de pós-graduação. O prazo mínimo de prorrogação é de 180 dias.
Esta Lei também altera o artigo 2o “caput”da Lei nº 13.53/2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo e inclui neste artigo quatro parágrafos.
Agora, as bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa (art 2o “caput”). Esse prazo também se estende à pessoa com gravidez de alto risco à gestante ou ao feto (§3o). Caso a crianças tenha alguma deficiência, será concedido o dobro de tempo.
Em casos de internaçãopós-parto, de mais de duas semanas, o prazo para prorrogação conta-se da data da alta hospitalar, seja da mãe ou do bebê.
E por fim, poderá ser concedida a prorrogação da bolsa em caso fortuito ou de força maior, desde que seja comprovada a necessidade de prorrogação.
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