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Novidade Legislativa - Lei nº15.156/2025

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 3 de jul.
  • 2 min de leitura

No post que fizemos no dia 30 de maio comentamos sobre a Lei 13.985/2020 que  instituiu uma pensão especial para as  crianças nascidas entre 1/1/2015 e 31/12/2019, com Síndrome Congênita do Zika Vírus, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, também, sobre a Portaria Conjunta MPS/MS/INSS Nº 53, de 19 de maio de 2025 que estabelece um apoio financeiro de 60 mil reais , destinado exclusivamente,  à pessoa nascida entre 1/1/2015 e 31/12/2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação. Informamos ainda que  para receber o valor mencionado o interessado deve fazer o requerimento perante o INSS até o dia 31 de outubro de 2025. 


Ontem, 02/07/2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.156/2025, que dispõe sobre o direito à indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A indenização tem o valor de R$50.000,00 e consistirá no pagamento de parcela única. Já a pensão especial será mensal e vitalícia de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Para comprovar esse direito é necessário a apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.


Esta lei também alterou dois artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um artigo da Lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e dois artigos da Lei sobre Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991)


Na CLT, no artigo 392 foi incluído o § 6º estabelecendo que a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário será prorrogada por 60 dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. E no artigo 473 foi incluído o § 2º que dispõe que  na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo de 5 dias consecutivos será ampliado para 20 dias.


Na Lei  8.742/1993, foi incluído o § 6º, no artigo 91. Este parágrafo estabelece que ficará dispensada a revisão de benefício no caso concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que a deficiência seja permanente, irreversível e irrecuperável.


E os artigos alterados na Lei 8.213/1991 foram os 71 e 71-A, que dispõem sobre o período do salário-maternidade. Foram incluídos, os parágrafos 2º (no art.71) e 3º (no 71-A). Ambos estabelecem que será prorrogado por 60 dias em razão de nascimento de criança, no caso de adoção ou de guarda judicial  de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika.


 
 
 

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