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Pensão por morte

Foto do escritor: Beltrão & Hippertt AdvocaciaBeltrão & Hippertt Advocacia

A Pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que faleceu. 


Para a concessão deste benefício não há carência.


A pensão por morte é devida a partir da data do óbito do segurado quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após morte, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90  dias após o óbito, para os demais dependentes. Caso os dependentes deixem passar o prazo mencionado, o benefício será pago a partir da data do requerimento.Com a reforma da previdência, a renda mensal do benefício deixou de ser no valor de 100% e passou a ser o  equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Contudo, se existir um dependente inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental, o valor da pensão por morte será equivalente a 100%.


O que mudou também foi o período de duração de recebimento da pensão pelo cônjuge/companheiro. Para óbito ocorrido a partir de 01/01/2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424/2020, receberá por 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado. E também leva-se em consideração a idade do cônjuge/ companheiro. Se tiver menos de 22 anos, receberá a pensão por morte por 3 anos; se entre 22 e 27 anos de idade, receberá o benefício por 6 anos; entre 28 e 30 anos, receberá por 10 anos; entre 31 e 41 anos, por 15 anos; entre 42 e 44 anos, por 20 anos e a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.


Informamos também que está previsto na lei no. 8.213/91, em seu artigo 74, parágrafos 1° e 2°  que em caso de comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o cônjuge/companheiro(a), perde o direito à pensão por morte, e do mesmo modo, perde o direito à pensão o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.




 
 
 

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