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Poluição sonora

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 17 de mar.
  • 2 min de leitura

A poluição sonora se dá pelo excesso de ruídos. Os ruídos são sons incômodos, insuportáveis, cujo volume supera os níveis de decibéis considerados normais para a saúde humana. 


Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), ruídos com níveis  de 50 decibéis (dB) já são considerados prejudiciais à saúde e, a partir de 55 dB, podem acarretar estresses e outros efeitos negativos no indivíduo. E atingindo a marca de 75 dB, a poluição sonora provoca danos mais sérios, com risco de perda auditiva mediante exposição prolongada e rotineira de até oito horas.


A poluição sonora é considerada crime ambiental, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. E a pena base para quem cometer esse crime é de um a quatro anos de reclusão e multa.


Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Sendo assim, cada Município pode estabelecer regras para prevenir e combater a poluição sonora. Exemplos: na cidade de São Paulo, é a Lei Municipal 16.402/2016 que rege sobre o assunto; em Osasco é a Lei Complementar nº 206/2011; e em Pirassununga há o Código de Postura do Município - Lei Complementar  74/2006.



Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou um caso sobre poluição sonora em um estabelecimento comercial, um bar, cujo horário de funcionamento era das 22 horas até a madrugada. A decisão do Tribunal foi por manter a sentença de primeira instância a qual condenou o proprietário com pena de reclusão de dois anos, sete meses e três dias, além da multa. Também foram impostas duas penas restritivas de direitos ao estabelecimento, consistentes em: interdição até que sejam tomadas medidas para impedir a propagação do barulho e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários mínimos.


Você pode ver a íntegra da notícia pelo link https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113739&pagina=2



Fontes:



chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.oabsp.org.br/upload/3691383457.pdf




📷 Freepik

 
 
 

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