Anteriormente citamos os direitos básicos do consumidor. Um deles é a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Para que esse direito seja garantido, o CDC estabelece normas que disciplinam a publicidade e normas para coibir as práticas abusivas. Essas normas estão dispostas nos artigos 37 até 41 do Código de Defesa do Consumidor.
Em linhas gerais a publicidade deve se apresentar de forma clara e fácil para que o consumidor não tenha dúvidas e saiba identificá-la, sendo proibida a publicidade enganosa ou abusiva.
É enganosa a publicidade falsa ou parcialmente falsa que induz o consumidor ao erro ou quando há omissão sobre algum dado essencial do produto ou serviço. Como exemplo, temos o caso da empresa de telefonia que levou os consumidores a acreditarem que estavam adquirindo tecnologia 5G, mas na verdade eles adquiriram a DSS.
Já a publicidade abusiva se dá quando há uma divulgação que incite à violência, discriminatória ou que desrespeite valores de forma a induzir comportamentos perigosos ou prejudiciais à saúde ou segurança. Para exemplificar, são as publicidades das bets. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 em seu artigo 12 estabelece um rol de vedações. Confira no link ao final do texto.
É considerada infração penal fazer ou promover a publicidade que se sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva e a pena é a de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Abaixo seguem alguns links com notícias para identificarmos quando se trata de propaganda enganosa e abusiva
Publicidade enganosa:
Publicidade abusiva:
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