O Senado Federal aprovou, recentemente, a Emenda Constitucional n. 120/2022, que, inclui, no rol de direitos fundamentais do art. 5º da Constituição, o inciso LXXIX, que passa a ser assim redigido: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
Embora a proteção de dados seja protegida legalmente desde a edição da Lei n. 13.709 (LGPD), de 2018, a Emenda à Constituição atribui um “status” constitucional à matéria, que, agora, mais do que um dever de coletores de dados com fins econômicos, como disposto na LGPD, é um direito de qualquer cidadão, inclusive se seus dados forem coletados por pessoas físicas, para fins jornalísticos, acadêmicos, entre outros não compreendidos na legislação então em vigor.
Outrossim, uma vez inserida no rol de direitos fundamentais da Constituição, a proteção de dados, tecnicamente, deixa de ser mera regra e se torna um princípio, que deve nortear a atividade dos Poderes Executivo, do Judiciário e do Próprio Legislativo, que, em suas atividades, não poderão estabelecer normas ou operações que, de qualquer modo, violem a proteção de dados dos cidadãos.
Além disso, é também consequência da constitucionalização de tal direito uma mais rigorosa punição das suas violações, já que a vulneração de qualquer direito fundamental, consoante entendimento do STJ, configura um dano moral presumido, impedindo, ainda, que as pessoas renunciem ou transijam em relação a essa proteção.
Por fim, a Emenda Constitucional também insere, no texto constitucional, a atribuição de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, o que impede Estados e Municípios de criarem suas próprias regulamentações sobre a matéria.
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