Salário-Família
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- 10 de abr.
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O salário-família também é um benefício previdenciário previsto nos artigos 65 ao 70 da Lei 8.213/1991. Ele será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou de equiparados aos filhos (enteados, menores sob tutela e menores sob guarda judicial) de idade até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, mediante declaração do segurado e desde que estes não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária; aposentadoria por incapacidade permanente; aposentadoria por idade rural; e demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais de idade, se mulher.
Para que haja o pagamento do salário-família é necessário a apresentação de alguns documentos. São eles: certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao equiparado, com a comprovação de dependência econômica; quanto ao inválido, se maior de 14 anos, apresentar a comprovação da incapacidade que é realizada pela Perícia Médica Federal; a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar.
O valor da cota do salário-família por dependente corresponderá ao estabelecido pela Portaria Ministerial vigente no mês do pagamento/fato gerador. Atualmente é de R$65,00 por dependente, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$1.906,04.
O direito ao salário-família cessará automaticamente quando:
o filho ou equiparado completar 14 anos de idade (no mês seguinte ao da data do aniversário);
o filho que for inválido recuperar a capacidade (mês seguinte ao da data da recuperação);
ocorrer a morte do filho ou equiparado (mês seguinte ao da data do óbito);
ocorrer o desemprego do segurado.
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