Salário-Maternidade
- Beltrão & Hippertt Advocacia
- 8 de abr.
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Anteriormente falamos sobre a licença-maternidade. O pedido de licença pode ser pode ser solicitado até 28 dias antes do parto diretamente no INSS ou na empresa em que a gestante trabalha.
Esse valor recebido durante a licença-maternidade recebe o nome de salário-maternidade. O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto nos artigos 71 ao 73 da Lei 8.213/1991 e disciplinado pela Instrução Normativa 128/2022, nos artigos 357 ao 361.
O pagamento dessa licença, para as trabalhadoras com carteira assinada, é pago diretamente pela empresa e esse valor é compensado posteriormente pela previdência social, por abatimento da guia mensal que as empresas pagam ao INSS (art. 72.§1°, da Lei 8.213/1991). Já para as contribuintes individuais, domésticas, facultativas e empreendedoras individuais, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, desde que, nos casos em que se exigir, sejam cumpridas as carências. Também terá direito ao salário-maternidade a segurada desempregada, contanto que mantida a qualidade de segurada, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 73, da Lei 8.213/1991.
A análise do requerimento do salário-maternidade deverá observar o fato gerador correspondente que poderá ser a data do afastamento, o parto, o aborto não criminoso ou a adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Não terá direito ao benefício se o abroto for criminoso. O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão do benefício.
A IN 128/2022 ainda estabelece que nos casos de vínculos concomitantes ou de atividades simultâneas, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, mas não se estende às atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes. A segurada ao se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.
O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 anos, a contar da data do fato gerador. Contudo se o pagamento do benefício for pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador, o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

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