top of page

Segurança e Medicina do Trabalho

Foto do escritor: Beltrão & Hippertt AdvocaciaBeltrão & Hippertt Advocacia

Este tema é de suma importância. Tanto é que na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) há um capítulo dedicado ao tema Segurança e Medicina do Trabalho (capítulo V, da CLT).


Como dissemos anteriormente, este é um assunto multidisciplinar e muitos doutrinadores classificam também como um tema pluri normativo. O Art. 154, da CLT, estabelece que a observância, em todos os locais de trabalho, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. E conforme essa disposição legal devemos dar destaque às Normas Regulamentadoras (NR).


As NR  são normas complementares ao capítulo V da CLT. São um conjunto de normas que visam estabelecer requisitos mínimos relacionados à segurança e saúde no ambiente de trabalho e geram obrigações, direitos e deveres que devem ser cumpridos por empregadores e trabalhadores com o propósito assegurar um trabalho seguro e saudável, de forma a evitar, prevenir doenças e acidentes de trabalho.


A NR1 é a norma que estabelece orientações gerais para as demais normas regulamentadoras. É aplicada em todos os setores. Em seu ítem 1.1.1 estabelece que o objetivo desta NR "é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST." 


Ela estabelece também o campo de aplicação: abrange todos os empregadores e trabalhadores urbanos e rurais; são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público; não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 



Para quem tiver interesse em saber quais são os direitos e deveres estabelecidos para o empregador e empregado, quais são as responsabilidades, o gerenciamento dos riscos ocupacionais, segue o link com a redação atualizada da NR1. 





1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Opmerkingen


  • LinkedIn Social Icon
  • Instagram
bottom of page