As despesas da União Federal são disciplinadas por leis que compõem o que se conhece por Orçamento Público, isto é, um plano contábil de distribuição dos recursos arrecadados pelo Estado em favor dos programas, obras e serviços do Governo.
Ao longo da evolução da ordem jurídica, a Constituição atribuiu ao Congresso Nacional o poder de não somente aprovar o plano orçamentário do Governo, mas também de modifica-lo e corrigi-lo, na tentativa de garantir que os gastos públicos fossem orientados, tanto quanto possível, pelo interesse dos eleitores.
As modificações se dão por meio de emendas, que podem ser promovidas tanto por Comissões, pela bancada representativa dos estados da federação, por congressistas individuais e, também, pelo Relator-Geral do Orçamento, nos percentuais e para as finalidades previstas na Constituição.
O problema de tudo são as emendas do Relator. Isso porque, embora a Lei restrinja seu poder de emenda à finalidade de organizar o orçamento e corrigir erros materiais, o Relator-Geral da proposta, nas últimas leis orçamentárias, realocou parte significativa dos recursos em favor de destinatários não identificados.
Todas as alterações foram feitas sob a rubrica “RP9”, a pretexto de, supostamente, “corrigir falhas” do orçamento, mas não indicam os parlamentares, programas, órgãos, entes ou serviços a que a verba seria destinada.
Eis, justamente, o que a imprensa apelidou de Orçamento Secreto.
Não se pode esquecer, a propósito, que as emendas do relator do orçamento já foram instrumento de corrupção e desvio de recursos no passado, como no caso da “Máfia das Sanguessugas”, descoberto em 2006.
Para especialistas, a falta de transparência do orçamento e, sobretudo, das emendas do relator alimenta o fenômeno que conhecem por “captura do orçamento público”, dinâmica que permite aos políticos se apropriar dos recursos públicos para atender seus “interesse paroquiais”, como classifica a Min. Rosa Weber.
Mesmo intimado, o Congresso não conseguiu esclarecer a destinação dos recursos, o que levou o STF, em caráter liminar, a suspender a eficácia das emendas “RP9”.
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