No post passado mencionamos que uma das formas de se adquirir a propriedade de um bem imóvel é por usucapião.
O nosso ordenamento jurídico permite as seguintes formas de usucapião de bem imóvel:
O artigo 1.242, do CC prevê o usucapião ordinário e dispõe que adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e de forma incontestável, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Outra modalidade é o usucapião extraordinário. Está previsto no artigo 1.238, do CC e estabelece que terá direito aquele que possuir como seu um imóvel, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Já a modalidade de usucapião especial urbano também está prevista na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e no Código Civil, no artigo 1.240 e consiste no direito daquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos sem interrupção e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil e não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O CC também prevê no artigo 1.240-A que cabe usucapião para aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez e o herdeiro legítimo sucederá a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Essa modialidade de usucapião também é conhecida como usucapião familiar.
Há também o usucapião especial rural previto no art. 1.239, do CC que estabele que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
E por fim, o artigo 10, da Lei 10.257/2001 prevê que os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m²por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Este é conhecido como usucapião coletivo.
Comments