top of page

Você sabia?

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 16 de jul.
  • 2 min de leitura

Você sabia que o grupo de atuação na  Área do Consumidor do Centro de Apoio Cível, do Ministério Público de São Paulo, desenvolveu uma cartilha para orientar as pessoas que gostam de praticar turismo de aventura?


A cartilha foi lançada no dia 8 de julho de 2026 e trata sobre o direito do consumidor de obter informações claras, corretas e adequadas sobre os serviços prestados. Faz alerta de informações que não podem ser ignoradas como por exemplo, se: 

  • a empresa que presta esse tipo de serviço é autorizada e se está cadastrada no Cadastur, no Ministério do Turismo; 

  • está de acordo com a Legislação e Normas de segurança;

  • a equipe técnica é qualificada para a atividade;

  • foi detalhado como é o desenvolvimento da atividade escolhida pelo consumidor;

  • é fornecido equipamentos de segurança em bom estado’

  • foi informado os riscos de praticar essa atividade;

  • foi fornecido um termo de responsabilidade que o consumidor irá assinar; entre outras.


A cartilha também orienta o que fazer em casos de acidentes. A empresa tem o dever de prestar socorro, pois ela é responsável pela segurança do consumidor e pelo serviço prestado.A cartilha está disponível para download no link https://www.mpsp.mp.br/documents/20122/0/Cartilha_Turismo_Aventura.pdf/41f371e1-3fe6-0f96-0477-e7d908d56364?t=1783530353465


É importante que você, que gosta de praticar ou participar desse tipo de turismo, conheça os seus direitos e os riscos que decorrem dessas atividades. Infelizmente não são poucos os casos de acidentes. Recentemente uma jovem foi arremessada de uma ponte, no interior do Estado de São Paulo. Ela faria um salto de rope jump, mas as cordas de segurança não foram colocadas. O MPSP denunciou quatro pessoas pela morte da jovem. 


O TJSP publicou no dia 15/07/2026 a notícia que a 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão do juiz de primeiro grau que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. O relator do recurso destacou que o caráter radical da atividade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a assinatura de termo de responsabilidade pela vítima exclui o dever de indenizar. Destacou também que “a ciência dos riscos ordinários de esporte radical não equivale à renúncia antecipada à segurança mínima do serviço, nem exonera o fornecedor por falha técnica, uso inadequado de equipamento, ausência de conferência, erro de medição, omissão de procedimentos de segurança ou organização deficiente da atividade”.


A notícia completa está no link 


Fontes:




 
 
 

Comentários


  • LinkedIn Social Icon
  • Instagram
bottom of page