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  • Foto do escritorBeltrão & Hippertt Advocacia

Pode o detento se comunicar com o ambiente externo por meio digital?


A questão, embora pareça simplória à primeira vista, origina relevante controvérsia.


A Lei de Execuções Penais proíbe ao preso, em cumprimento de pena definitiva ou provisória, relacionar-se com o mundo exterior por meio de aparelho telefônico, rádio ou similar, o que caracteriza falta grave e prejudica a progressão da execução penal.


Além disso, o Código Penal (art. 349) tipifica como crime a promoção ou facilitação do ingresso desses dispositivos nas instalações prisionais. Encontra-se, em trâmite, ainda, Projeto de Lei para punição criminal do detento que recepta o artefato dentro da penitenciária.


Por outro lado, porém, entende-se que o cumprimento de pena tem por objetivo a restrição da liberdade de locomoção, como consequência da conduta criminosa, mas não a extinção dos vínculos familiares e sociais. Muito pelo contrário, o fim precípuo da pena é a ressocialização do infrator, justamente através do fortalecimento de suas relações no meio social.


Tanto o é que é direito do preso comunicar-se com seus defensores, receber visitas e comunicar-se com seus amigos e familiares por meio escrito, como por cartas, ou qualquer outro que não viole os “bons costumes”.


Embora a proibição do uso de celular tenha um nítido propósito de salvaguardar a administração da justiça e evitar práticas de outros crimes, não há suficientes dados para correlacionar o uso do artefato com a continuação da atividade criminosa, mesmo porque, apesar de se apreenderem milhares de celulares anualmente nos presídios, quase nenhum crime relacionado com uso de tais instrumentos é processado nos Tribunais.


Em 2015, a ONU publicou as famigeradas “Regras de Mandela”, tratado de direitos humanos que corresponde a um padrão normativo mínimo para política criminal e que, inclusive, prevê o direito de o preso comunicar-se com o exterior por qualquer meio, inclusive telefones e internet.


Em que pese o Brasil tenha integrado a negociação e a assembleia que aprovou a norma, até o momento o tratado não teve aplicação sobre a nossa legislação interna.

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