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  • Foto do escritorBeltrão & Hippertt Advocacia

Tipos de Pena – parte 3

E finalizando o tema Tipos de Pena, comentaremos sobre a pena de multa que consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo10 e no máximo 360 dias-multa. Ela deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado a sentença. O pagamento da multa pode se dar mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando aplicada isoladamente, ou aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos, ou quando concedida a suspensão condicional da pena, conforme estabelece o §1°, do artigo 50, do CP. E também, a requerimento do condenado, o juiz pode permitir o parcelamento do valor.


Caso não haja o pagamento da pena de multa, os valores devidos serão considerados como dívida ativa da Fazenda Pública, devendo ser executada perante o juízo da execução penal.


Como vimos, no post “O direito de punir do Estado” as penas podem ser cumuladas. O exemplo dados foi crime de calúnia: pena de detenção e multa. Mas será que podemos converter as penas? Esse assunto ficará para uma outra oportunidade.






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