Abandono Intelectual
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- 28 de abr.
- 2 min de leitura
O abandono intelectual é um crime que está previsto no artigo 246 do Código Penal e consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A pena para este crime é de 15 dias a um mês de detenção ou multa.
Recentemente, o TJSP publicou uma notícia informando que, no interior do Estado de São Paulo, os pais de duas crianças foram condenados por abandono intelectual porque mantêm suas filhas em ensino domiciliar, tendo aulas ministradas pela própria mãe e por dois professores.
Na sua fundamentação o Juiz entendeu que “os pais são obrigados a submeter seus filhos ao ensino na forma regulamentada, que é a única vigente a enquadrar-se no conceito de instrução primária, sob pena de abandono intelectual”. O juiz ainda destacou a insuficiência do ensino oferecido, limitado à transmissão de conhecimentos técnicos e dissociado dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com prejuízo à interação social, ao respeito, à diversidade cultural e ao contato com a realidade social.
A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, suspensa por dois anos mediante prestação de serviços à comunidade, matrícula e frequência das crianças em escola regular. Mas dessa decisão ainda cabe recurso. Vamos aguardar!
Sobre o assunto, ensino domiciliar, o STF, no tema 822, entendeu que a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
Fontes:
Código Penal - Decreto =Lei no 2.848/1940





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