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Novidade legislativa - Lei nº 15.455/2026

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 7 de jul.
  • 2 min de leitura

No dia 2 de julho de 2026 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 15.455/2026 que estabelece medidas de proteção e acolhimento aos trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo. 


Essas medidas de proteção visam  garantir os direitos  à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente.Segundo esta Lei é dever do Poder Público:

  • criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo; 

  • criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos dos trabalhadores domésticos; e

  • garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria.


A Lei ainda prevê que quando um empregado doméstico for encontrado em condições análogas à de escravos, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização, no âmbito de suas respectivas competências, deverão determinar: 

  • a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital e nesses casos terão  prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família; 

  • o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário. 

  • no caso da vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei Maria da Penha, inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência. Além disso, a autoridade policial deverá comunicar essa ocorrência ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 48 horas.


E por fim, esta lei alterou a redação do §9º do artigo 129 do Código Penal, cuja redação é a seguinte:  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade. A pena para esta conduta é de 2 a 5 anos de reclusão.



Fontes:


 
 
 

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