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Notícias do TJSP - Nulidade de Testamento

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

O testamento é o ato pelo qual qualquer pessoa maior de 16 anos, com plena capacidade, declara a sua vontade em relação aos seus bens e direitos para depois de sua morte. Ela pode dispor da totalidade de seus bens se não houver herdeiros necessários. Se houver, deve-se reservar a legítima, isto é, 50 % dos bens.


Não podem testar as pessoas incapazes e aquelas que não possuem o pleno discernimento de seus atos. Contudo, se a incapacidade ocorrer depois de feito o testamento, o documento não será invalidado. 


Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  (TJSP) analisou um caso no qual declarou a nulidade do testamento.


Um homem idoso diagnosticado com doença de Parkinson em estágio avançado fez um testamento  que beneficiava o filho de seus cuidadores. Esse documento foi lavrado menos de três meses após a contratação desses cuidadores. O idoso não tinha ascendentes vivos e nem descendentes. O idoso faleceu três anos após a lavratura do testamento.  


O juiz de primeiro grau após analisar o resultado da perícia indireta concluiu que o idoso  “não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil”, especialmente o de gerenciar bens de grande valor. Os cuidadores recorreram. Mas a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, por unanimidade, a  decisão de primeiro grau e ainda concluiu que “na data em que se lavrou testamento público, o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.”




 
 
 

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