As atividades insalubres são as que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos. Os agentes podem ser químicos, físicos ou biológicos. Os limites são fixados de acordo com a natureza da atividade, o tipo e intensidade do agente nocivo e o tempo de exposição aos seus efeitos. São estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio da Norma Regulamentadora – NR 15 – que determina quais circunstâncias tornam as condições de trabalho insalubres.
Quando a atividade laboral for exercida acima dos limites de tolerância, o trabalhador tem direito de receber um adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau que classifica a insalubridade: mínimo, médio ou máximo. Esse grau é apurado pelo perito, médico ou engenheiro do trabalho.
Este tema foi um dos mais discutidos nos TRT’s e TST em 2024. Destacamos três decisões.
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria -
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que atuava em limpeza de concessionária de carros -
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo a uma funcionária responsável pela limpeza de banheiros em um hotel. -
Será que você tem direito a esse adicional? Consulte um advogado de confiança para esclarecer suas dúvidas.

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