Notícia TJSP
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- há 4 dias
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Sobre os assuntos abordados anteriormente, destacamos uma notícia do TJSP sobre extinção de condomínio.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau que determinou a alienação do imóvel de propriedade de três irmãos. Dois deles moram no imóvel e por isso a decisão também estabeleceu uma indenização mensal ao irmão que não mora na referida propriedade.
A ação foi proposta por este irmão em face dos outros dois que usufruem do bem sem oferecer qualquer contraprestação ao autor da ação. As partes vencidas na ação recorreram.
No processo, como não foi demonstrada a intenção da aquisição exclusiva do imóvel por parte dos requeridos e foi constatada a discordância entre os condôminos, a sentença determinou a alienação judicial com igual divisão dos valores e, como dito acima, fixou o “aluguel compensatório” ao autor da ação. Diante disso, o Relator da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu correta a decisão de primeiro grau e ainda acrescentou que o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.”
Diante do exposto, verificamos que foi cumprido o que se estabelece no artigo. 1.320, do CC: A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. No tocante à cobrança de aluguel em razão de uso do imóvel, a Jurisprudência do STJ entende que, enquanto o bem não for dividido, a propriedade está sob as regras que regem o instituto do condomínio. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de aluguéis, àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Isso para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa. Entendimento fundamentado no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, conforme estabelece o artigo 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Fontes:

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