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Programa de Gerenciamento de Risco (PGR)

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) é um documento obrigatório que as empresas devem elaborar para a concretização do gerenciamento de riscos ocupacionais.


O PRG substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este avaliava somente os riscos químicos, físicos e biológicos no ambiente de trabalho. Já o PGR também passa a avaliar riscos ergonômicos, riscos de acidentes e riscos psicossociais.


De acordo com a NR1, o PGR deve conter, no mínimo, dois documentos obrigatórios: o inventário de risco e o plano de ação.


No inventário de riscos as empresas devem fazer o levantamento de todos os riscos relevantes que podem ocorrer no seu ambiente de trabalho. Exemplos:

  • Riscos químicos - Há químico na sua empresa? Quais são os produtos de limpeza utilizados em sua empresa? É fornecido EPI? 

  • Riscos físicos - no seu ambiente de trabalho há ventilação adequada? Ruídos são controlados? É fornecido EPI? 

  • Riscos biológicos - há manipulação de algum tipo de resíduo? Há contato diretamente com o público? É fornecido EPI? 

  • Riscos ergonômicos - seus funcionários trabalham em pé, sentado, possuem mesas e cadeiras para que tenham posturas adequadas?

  • Riscos de acidentes - o ambiente de trabalho tem risco de choque elétrico, choque térmico, quedas? É fornecido EPI? 

  • Riscos psicossociais - a carga horária é excessiva? Há risco de assédio? Como é o relacionamento interpessoal entre as pessoas que integram o quadro pessoal da empresa?


As informações mínimas que devem integrar o inventário são:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 

b) caracterização das atividades; 

c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; 

d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; 

e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; 

f) descrição das medidas de prevenção implementadas; 

g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; 

h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e 

i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.


No plano de ação deve conter as medidas que serão adotadas de acordo com os riscos identificados no inventário. Tem a finalidade destacar medidas que podem evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais. A empresa deve detalhar os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais. Caso haja a identificação de mais de uma consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior extensão.


As empresas poderão elaborar o PGR por unidade operacional, setor ou atividade.


A NR1 estabelece que a organização ou empresa deve adotar mecanismos para: a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais;  a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e  comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação. 


Também é determinada pela NR1 que a  avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: 

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 

c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção; 

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; 

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e 

f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.


Fontes: 




 
 
 

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