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Depressão

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

No post anterior falamos sobre a Síndrome do Burnout que pode desencadear um quadro grave de depressão. 


A depressão é uma doença mental que gera alterações no humor, voltadas, principalmente, aos sentimentos de tristeza.


Há tempos discutia-se se  um trabalhador exposto constantemente a situações desgastantes de trabalho, que com o passar do tempo, começou a sofrer com dor intensa, agonia, ansiedade, estresse e consequentemente passou a sofrer com quadro de depressão. Estaria ele enfrentando uma doença somente de ordem psíquico-social ou/e uma doença ocupacional? A dificuldade é reconhecer se essa depressão foi decorrente do trabalho desempenhado por este trabalhador.  Havendo o reconhecimento, a depressão também passa a ser considerada uma doença ocupacional.


Após anos de discussão, o TST reconheceu a depressão como doença ocupacional, ao analisar um caso de 2023, no qual um funcionário de uma empresa de telefonia obteve reconhecimento de estabilidade provisória devido à depressão relacionada ao trabalho. Com isso, ele teve direito a 12 meses de estabilidade no emprego e à indenização substitutiva caso fosse desligado. Em seu voto, a Ministra Maria Helena Mallamann enfatizou que “estando comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária”.


Portanto, para a depressão ser considerada uma doença decorrente do trabalho, necessário se faz exames periciais.


Em outro caso, em janeiro de 2026, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente de uma empresa de cosméticos que foi diagnosticada com depressão, quadro confirmado por laudos médicos. Na ação inicial, a gerente alegou que o trabalho era marcado por pressões para o cumprimento de  metas, eram feitas exigências constrangedoras, como o uso de fantasias nas ruas, inclusive em lugares com alto índice de violência. A decisão do juiz de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a Empresa ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização por dano moral. A empresa recorreu e o TRT reduziu a indenização e afastou o caráter discriminatório da dispensa.  A gerente recorreu e o caso foi para o TST e a Ministra, relatora do recurso, concluiu que o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso. A decisão neste recurso foi unânime.



Fontes:


https://netcpa.com.br/colunas/noticia-tst-reconhece-depressao-como-doenca-ocupacional/24926


https://www.tst.jus.br/-/transtornos-mentais-o-acidente-de-trabalho-que-ninguem-ve



Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho. Direito, Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Editora Método, 2006.


 
 
 

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