Condomínio edilício: direitos e deveres do condômino
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- 24 de mar.
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Os direitos do condômino são:
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades: O titular da unidade autônoma tem o direito de usar com exclusividade da sua unidade, podendo aliená-la independentemente da vontade dos demais condôminos.
usar das partes comuns, conforme a sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores: Vimos que o condomínio edilício é composto por unidades autônomas e partes de uso comum de todos os condôminos. O condômino tem direito de usar as partes comuns, mas está sujeito às normas de boa vizinhança e ao regulamento do condomínio. Isso para que sejam assegurados iguais direitos a todos os condôminos.
votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Nas assembleias são discutidas questões administrativas ou assuntos de interesse comum dos condôminos. Trataremos sobre o assunto em outro momento.
Esses direitos estão previstos no artigo 1.335, do Código Civil.
Os deveres do condômino são:
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Essas despesas geralmente são para a manutenção e conservação do edifício, segurança, pagamento de funcionários, etc.
não realizar obras que comprometam a segurança da edificação. Esse tema deve ser analisado com cautela, pois se a obra for necessária dentro de alguma unidade autônoma, pode ser realizada pelo condômino ou pelo síndico, independentemente de autorização. Contudo, se a obra não for urgente, mas útil ou voluptuária, dependerá da aprovação na assembleia. Para aprovação das obras úteis é necessário o voto da maiorias dos condôminos, já para as obras voluptuárias, necessário voto de ⅔ dos condôminos.
não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Os deveres estão previstos no artigo 1.336, do Código Civil.
Fonte: Lei n°10.406/2022 - Código Civil

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