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Dependentes do segurado do INSS

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 5 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

Anteriormente falamos de alguns benefícios da Previdência Social. Benefícios que são devidos ao próprio segurado e outros que são devidos aos seus dependentes.

Mas quem são os dependentes?


De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/1991 são dependentes do segurado do regime geral da previdência social:  

- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

-  os pais;

 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   


Portanto, os dependentes do segurado não tem uma relação direta com a previdência social, mas sim uma relação de dependência com o segurado. Para a Previdência Social, os dependentes elencados na lei são divididos em 3 classes.


Na primeira classe estão o cônjuge, o(a companheiro(a), filho(s) biológico(s)/adotado(s) menor de 21 anos, não emancipado, salvo se invalido ou deficiente. Nesta classe a dependência econômica é presumida.


A segunda classe de dependentes, refere-se aos ascendentes, pais do segurado.E na terceira classe enquadram-se os irmãos não emancipados de até 21 anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência.


É importante informar que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações para os dependentes das classes seguintes.


A dependência econômica das classes 2 e 3 devem ser comprovadas.E também deve ser comprovada a união estável. Essas provas devem ser contemporâneas aos fatos e não podem ser exclusivamente testemunhal. Deve haver algum início de prova material.

A lei 8.213/91 estabelece que será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.   

       




 
 
 

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