Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
- Beltrão & Hippertt Advocacia

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A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e esta rescisão se dá por iniciativa do empregado quando ocorrer atos faltosos praticados pelo empregador. A CLT elenca as seguintes hipóteses:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O empregado terá direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e a multa de 40% e o seguro desemprego.
A rescisão indireta deverá ser requerida perante à Justiça do Trabalho, por meio de uma ação trabalhista e caberá ao empregado provar que o seu empregador cometeu alguma falta grave, nas hipóteses acima elencadas.
Trouxemos dois exemplos de ações requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No primeiro, o juiz indeferiu o pedido porque entendeu que o trabalhador não provou a falta grave por parte de seu empregador e usou da ação para encerrar o contrato de trabalho sem pedir demissão, por mero dissabor, insatisfação no trabalho. Esse caso foi julgado na 3a. Vara do Trabalho de Betim - MG: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-nega-rescisao-indireta-e-ve-uso-de-acao-trabalhista-para-forcar-dispensa
Já, no segundo, a juíza da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato de operador de teleatendimento e declarou nula a dispensa por justa causa por abandono de emprego.
O empregado estava sofrendo com assédio moral, constrangimento. Ele relatou os fatos para seu supervisor, mas nenhuma providência foi tomada, então deixou de comparecer ao trabalho. Foi dispensado por abandono do emprego. Ajuizou a ação trabalhista e provou o assédio que vinha sofrendo.
Na decisão a juíza concluiu que o depoimento do autor foi “firme e convincente ao confirmar práticas humilhantes” e “os documentos juntados, embora unilaterais, demonstram a contemporaneidade da irresignação do autor e suas tentativas de buscar uma solução para o ambiente de trabalho hostil”. E que a ausência prolongada no emprego , não caracterizou o abandono do emprego, pois o assédio sofrido justificou o afastamento tornando insustentável a continuidade do vínculo. Condenou a primeira reclamada a indenização por dano moral e a segunda nas verbas rescisórias, além de oficiar o Ministério Público do Trabalho para tomar providências cabíveis.
Dessa sentença cabe análise de recurso.
Fontes:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº5.452/1943





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