O direito de superfície consiste na concessão do proprietário a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Essa concessão pode ser gratuíta ou onerosa. A pessoa que recebe a concessão do direito de superfície é chamada de superficiário.
O superficiário é o responsável pelo pagamento de tributos que incidirem sobre o imóvel, bem como pelos seus encargos. Ele pode transferir o direito de superfície a terceiros e em caso de morte, transfere-se aos herdeiros. Pela transferência, o concedente (proprietário do bem) não pode cobrar nenhum valor.
A concessão é extinta quando finalizado o contrato ou quando houver descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário. Com a extinção, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário e essa extinção também deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
O direito de superfície está previsto Código Civil (arts. 1.369 ao 1.377) e na Lei 10.257/2001 (arts. 21 ao 24).

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