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Responsabilidade

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 22 de abr.
  • 2 min de leitura

A palavra responsabilidade significa responder pelos próprios atos, pelos próprios comportamentos.


Quando há o cometimento de um ato ilícito, seja por ação, omissão, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outra pessoa, surge o dever de reparar este dano.


A Responsabilidade pode ser de natureza civil, penal e administrativa. 


A Responsabilidade civil decorre da violação à obrigação de natureza civil, surgindo então o dever de indenizar.


A Responsabilidade penal decorre do cometimento de um delito, o que implicará em uma sanção penal (ex. prisão).


E a Responsabilidade administrativa surge quando ocorre violação às Normas Administrativas  implicando em sanção (ex. suspensão).


No Código Civil, o tema Responsabilidade Civil está previsto nos artigos 927 e seguintes e estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. E há casos em que, ainda que não haja culpa e for especificado em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano.


Um exemplo bem simples de responsabilidade civil: “A” empresta seu carro para “B” e “B”, por falta de atenção e cuidado, ao colocar o carro na garagem esbarra em algo que danifica o espelho retrovisor do carro de "A". Diante deste fato, surge o dever de "B” arcar com o conserto do carro de “A”, o dever de indenizar.


O valor da indenização leva em consideração a extensão do dano, conforme estabelece o artigo 944, do CC. Mas este é um assunto muito delicado. Será que todo o dano é mensurável? Cada situação deve ser analisada criteriosamente, pois dependendo da situação, além do dano material, pode haver dano físico e dano moral. 


Por ser um tema muito extenso, continuaremos este assunto em outra oportunidade.




 
 
 

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