ECA Digital
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- 7 de out.
- 3 min de leitura
Intitulada como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), a Lei nº 15.211/2025 tem como objetivo a proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital e impõe obrigações para os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação com o fim de que o ambiente seja mais seguro para esse público, garantindo a proteção prioritária desses usuários, assegurando-os a privacidade, a proteção de dados e de segurança, tudo em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No artigo 2º desta Lei estão estabelecidos os que são e os que não são considerados produtos ou serviços de tecnologia da informação.
Exemplos de produtos e serviços considerados: programas de computador, softwares, aplicativos, redes sociais, monitoramento infantil, jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações, etc.
Não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos e comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet.
A Lei estabelece que deverão ser adotados mecanismos para a aferição de idade, disponibilizando assim, conteúdos adequados e apropriados para cada faixa etária.
Contudo, também é obrigação dos pais ou responsáveis legais da criança e do adolescente exercer o cuidado e supervisionar os conteúdos e programas adequados à idade dos menores e por isso a Lei determina que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, devem disponibilizar aos pais ou responsáveis legais da criança e adolescente as informações sobre os riscos e as medidas de seguranças adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dado, além de disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, fornecendo informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental, exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e oferecer funcionalidades que: permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço; restringir compras e transações financeiras; identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica e outras.
Outro ponto também importante que a Lei nº 15.211/2025 destaca é o da prevenção e combate a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital e violações aos direitos de crianças e de adolescentes e por isso os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes e deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes e quando for o caso, deverão oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação.
O ECA digital ainda prevê sanções a serem aplicadas para aqueles que descumprirem as obrigações previstas na Lei. Além das possíveis sanções cíveis, criminais ou administrativas, as penalidades são: advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias; multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; suspensão temporária das atividades; e proibição de exercício das atividades.
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão competente por zelar pela aplicação do ECA digital, além de regulamentar parte de seus dispositivos e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional. Esta competência foi conferida pelo Decreto nº 12.622/2025.
Abaixo segue o link com a íntegra da Lei, https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.211-de-17-de-setembro-de-2025-656579619
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