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Novidade Legislativa - Lei nº 15.240/2025

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • 4 de nov.
  • 2 min de leitura

A Lei n° 15.240/2025 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.


O abandono afetivo ocorre pela negligência dos pais com seus filhos ou de quem tem a guarda para com seus tutelados ou adotados.


Antes mesmo de ser publicada essa Lei, a doutrina já considerava o abandono afetivo como um ilícito civil com o fundamento na Constituição Federal em seus artigos 227 e 229 e também no Código Civil, artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Agora com a publicação da Lei n° 15.240/2025,  abandono afetivo, como conduta ilícita, está previsto no parágrafo único, do artigo 5°, do ECA: “Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo."


Conforme o Estatuto, compete aos pais, além de zelar pelos direitos da criança ou adolescente previstos no Estatuto, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. 

Para a Lei, assistência afetiva é: orientar a criança/adolescente  quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;   solidarizar  e apoiar nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;  e estar presente física e espontaneamente quando solicitada pela criança ou adolescente e quando possível de ser atendida. 

Portanto, sendo o abandono afetivo um ilícito civil, comprovando-se a sua ocorrência, acarretará a obrigação de reparar o dano e dependendo do caso concreto, o causador do dano pode estar sujeito a outras sanções também.


Fontes: 




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