Tipos de Condomínio
- Beltrão & Hippertt Advocacia

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Em continuidade ao assunto: Condomínio.
O condomínio pode ser:
Convencional ou voluntário: O condomínio é instituído pela vontade das partes. Trata-se de um negócio jurídico entre duas ou mais pessoas que adquirem um bem em comum para dele usar e usufruir. Cada parte pode especificar quotas ou porcentagem que caberá a cada participante ou se nada for mencionado, presume-se a igualdade de quotas.
Eventual: O condomínio ocorre sem a vontade dos condôminos. São exemplos de condomínio eventual os que decorrem de doação, testamento, herança.
Necessário - Em razão de uma situação fática e inevitável devido à indivisibilidade do bem em comum, o condomínio decorre da lei. O artigo 1.327 do Código Civil estabelece o condomínio por meação de parede, muro, cerca, vala.
A formas especiais de condomínios são:
Condomínio edilício - também conhecido por condomínio em edificações. Está previsto no artigo 1.331, do Código Civil. Há a coexistência de propriedade comum e privada.
Loteamento fechado - é formado por lotes (de propriedade particular), por áreas de uso comum (como praça, quadra, sede) e por direito de superfície e uso de área pública.
Multipropriedade imobiliária - esta espécie de condomínio refere-se aos locais de lazer. Cada proprietário tem uma fração ideal de tempo. Isto é, cada proprietário pode usar de forma individual e do todo do bem, por determinado período de tempo. São exemplos: chalé, casa de praia.
Fontes:
BENASSI, Marcos Antônio. Condomínio Edilício e Loteamento Fechado: conflitos e soluções. Campinas: Bookseller, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - V. 4. Direito das Coisas. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

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