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Herança digital

Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
Beltrão & Hippertt Advocacia
10 de set.
2 min de leitura

A herança digital corresponde aos bens imateriais deixados pela pessoa falecida. Esses bens consistem em: arquivos pessoais (fotos, vídeos, documentos, mensagens); contas em redes sociais; e-mails; assinaturas em plataformas digitais (streaming de vídeos e áudios, de cursos); livros digitais, lojas digitais, criptomoedas, etc.


Muitas vezes, esses bens possuem somente valor sentimental, contudo, é necessário fazer a análise de cada caso para saber o que pode ou não ser partilhável. Há bens de caráter pessoal do autor da herança que são protegidos pelo seu direito à privacidade, intimidade, imagem e honra. Pode ser que a pessoa falecida tenha um canal monetizado, uma loja virtual que venda seus produtos ou obras de arte,  ou ainda, que suas músicas sejam reproduzidas nas plataformas digitais. Estes exemplos citados são fatos que geram valor econômico aos herdeiros e integram os bens a serem inventariados e partilhados.


Não temos ainda uma legislação específica sobre o assunto, mas o Projeto de Lei 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, propõe a introdução de artigos 1.791-A, 1.791-B e 1.791-C no Código Civil e são específicos sobre herança digital.


Em 2025, o STJ proferiu uma decisão sobre o tema, no Recurso Especial 2.124.424/SP. A Ministra Nancy Andrighi entendeu que o juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros de receber todos os bens do falecido com a proteção dos direitos de personalidade do falecido, especialmente a sua intimidade e de terceiros. ​E a solução para isso é que na ação de inventário seja instaurado incidente processual, caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros. A finalidade deste incidente é a busca por informações patrimoniais e bens digitais nos aparelhos eletrônicos do falecido. Essa busca poderá ser feita por meio de um inventariante digital, um profissional especializado que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança. A Ministra, ainda, enfatiza que todo esse esforço processual é necessário porque há um vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais. Evidentemente, trata-se de solução transitória, até o advento de lei que fixe o procedimento de acesso quando os herdeiros não possuírem a senha do computador do falecido.



Fontes:





 
 
 

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