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Prisão e o Contrato de Trabalho

  • Foto do escritor: Beltrão & Hippertt Advocacia
    Beltrão & Hippertt Advocacia
  • há 15 horas
  • 2 min de leitura

Quando uma pessoa é presa e ela tem um vínculo empregatício, o que acontece com o contrato de trabalho? 


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 482, alínea “d” que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, devido à condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.


Portanto, nem toda prisão enseja a dispensa por justa causa. E a ausência do empregado no período da prisão também não pode ser considerada abandono de emprego, pois a sua ausência se justifica pela restrição de sua liberdade.


Contudo, durante o evento da prisão, antes do trânsito em julgado, o contrato de trabalho pode ser suspenso. Isso significa que o durante a suspensão do contrato de trabalho da pessoa presa não haverá: 

  • baixa na carteira de trabalho;

  • substituição a mão de obra de forma definitiva;

  • pagamento de salário; 

  • recolhimento do FGTS; 

  • recolhimento previdenciário; 

  • contagem desse período para férias e para o 13º salário. 


Mas haverá pagamento: 

  • do salário e incidência de encargos sociais, se o empregado trabalhou alguns dias do mês antes de sua prisão;

  • de férias, se há férias vencidas antes da prisão;

  • de 13º salário, somente o pagamento dos avos obtidos antes da prisão.


Sendo revogada a prisão ou o empregado absolvido, o seu contrato de trabalho será restabelecido e vigorará normalmente. O empregado reassumirá as suas funções. 


Recentemente, o Juiz da  6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP (TRT2) declarou a nulidade de dispensa por justa causa aplicada a um empregado que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva. A empresa havia rescindido o contrato de trabalho por desídia. O juiz ressaltou que a privação de liberdade acarreta a suspensão temporária do contrato por motivo de força maior e por circunstância alheia à vontade do trabalhador, o que descaracteriza a alegada desídia. Ainda frisou que a atitude da empresa dispensando-o por justa causa atingiu seus direitos de personalidade, violando a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.


Dessa decisão ainda cabe recurso.


Fontes: 






 
 
 

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