Prisão e o Contrato de Trabalho
- Beltrão & Hippertt Advocacia

- há 15 horas
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Quando uma pessoa é presa e ela tem um vínculo empregatício, o que acontece com o contrato de trabalho?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 482, alínea “d” que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, devido à condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Portanto, nem toda prisão enseja a dispensa por justa causa. E a ausência do empregado no período da prisão também não pode ser considerada abandono de emprego, pois a sua ausência se justifica pela restrição de sua liberdade.
Contudo, durante o evento da prisão, antes do trânsito em julgado, o contrato de trabalho pode ser suspenso. Isso significa que o durante a suspensão do contrato de trabalho da pessoa presa não haverá:
baixa na carteira de trabalho;
substituição a mão de obra de forma definitiva;
pagamento de salário;
recolhimento do FGTS;
recolhimento previdenciário;
contagem desse período para férias e para o 13º salário.
Mas haverá pagamento:
do salário e incidência de encargos sociais, se o empregado trabalhou alguns dias do mês antes de sua prisão;
de férias, se há férias vencidas antes da prisão;
de 13º salário, somente o pagamento dos avos obtidos antes da prisão.
Sendo revogada a prisão ou o empregado absolvido, o seu contrato de trabalho será restabelecido e vigorará normalmente. O empregado reassumirá as suas funções.
Recentemente, o Juiz da 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP (TRT2) declarou a nulidade de dispensa por justa causa aplicada a um empregado que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva. A empresa havia rescindido o contrato de trabalho por desídia. O juiz ressaltou que a privação de liberdade acarreta a suspensão temporária do contrato por motivo de força maior e por circunstância alheia à vontade do trabalhador, o que descaracteriza a alegada desídia. Ainda frisou que a atitude da empresa dispensando-o por justa causa atingiu seus direitos de personalidade, violando a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.
Dessa decisão ainda cabe recurso.
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